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sábado, 30 de outubro de 2010

Nova decisão mantém Quinzinho indeferido

"Não foi dessa vez!"

Nova decisão mantém Quinzinho indeferido
30/10/2010
Fonte: Cotiatododia
Sonia Marques

Mais uma vez o Ministro Marco Aurélio Melo, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, negou o agravo regimental protocolado por Quinzinho Pedroso (PDT), deputado estadual por São Paulo, com mais de 72 mil votos, dos quais cerca de 25 mil em Cotia.

Fato curioso foi o motivo que levou o Ministro Marco Aurélio a negar o seguimento ao agravo apresentado pela defesa de Quinzinho Pedroso: o advogado que assinou o documento, Thiago Fernando Boverio, não tinha autorização legal para representar Quinzinho.

Ocorre que o principal advogado do ex-prefeito é Admar Gonzaga, o mesmo da presidenciável Dilma Rousseff. No decorrer do processo, ele substabeleceu (autorizou) o advogado Thiago para representar seu cliente e encaminhar o agravo regimental ao TSE. Mas esqueceu de assinar o documento.

Diante disso, " a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ter-se como inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração no processo", diz o Ministro. Ou seja, é como se os advogados não tivessem entrado com o recurso e neste caso mantém-se a última decisão, que já havia indeferido o registro.

Abaixo, a íntegra da decisão, publicada no fim da tarde desta sexta-feira (29), na página do Tribunal Superior Eleitoral.

O candidato foi procurado para comentar o assunto, mas não atendeu ao telefone. Um de seus advogados também foi procurado mas não retornou até o fechamento da matéria.

"DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O agravante não se faz representado por causídico devidamente constituído. O subscritor do regimental de folhas 403 a 410 - Doutor Thiago Fernandes Boverio, OAB/DF nº 22.432 - não possui, no processo, os indispensáveis poderes, estando em branco o local para a assinatura do Doutor Admar Gonzaga.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não se mostra passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.

2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ter-se como inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas Sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente.

3. Em face da irregularidade da representação processual, nego seguimento a este agravo regimental.

4. Publiquem.

5. Intimem.


Brasília, 28 de outubro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator"

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