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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

TSE mantém impugnação da candidatura Quinzinho Pedroso

Nova decisão mantém Quinzinho fora das urnas
30/09/2010
Sonia Marques
Fonte: Cotiatododia

O Ministro Marco Aurélio Mendes de Mello decidiu na noite desta quarta-feira (29) que Quinzinho Pedroso (PDT), candidato a deputado estadual por Cotia não pode ser candidato nestas eleições devido entrega documentação fora do prazo.

O registro de Quinzinho foi indeferido em 23 de agosto devido a não entrega da certidão de objeto e pé, documento obrigatório e posiciona a Justiça Eleitoral sobre a situação de eventuais processos relacionados aos candidatos e em que situação se encontram. Só assim a Justiça Eleitoral pode dizer se o candidato ao cargo público está apto a disputar as eleições.

Por duas vezes, os advogados de Quinzinho entraram com recursos pedindo tempo para juntar o documento, que segundo a assessoria jurídica do candidato não haviam sido entregues junto com a inscrição devido a greve do judiciário no período que antecedeu o inicio das eleições, em julho.

O fato é que perderam o prazo para entregar o documento obrigatório. "No recurso ordinário interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral em 26 de agosto de 2010..., pleiteia-se seja mantido o indeferimento do registro da candidatura... Não concorre o pressuposto de recorribilidade - o interesse de agir na via recursal. Este pressupõe a possibilidade de o recorrente alcançar decisão mais favorável do que a proferida... O Regional, assentando a não apresentação de certidões, indeferiu o registro da candidatura de Joaquim Horácio Pedroso Neto. Nego seguimento aos recursos", finalizou o Ministro Marco Aurélio.

Com esta decisão, Quinzinho não é candidato. Ele até pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal mas dificilmente sua situação irá mudar, uma vez que o documento não foi juntado e as eleições ocorrem no próximo domingo (3), daqui a exatos 3 dias.

Atualmente ele se vê na mesma situação em que esteve o ex-prefeito Mário Ribeiro nas eleições municipais de 2008. Seu nome e número devem aparecer na urna eletrônica, mas seus votos serão considerados nulos. (saiba mais).

Mais uma vez, Quinzinho Pedroso não foi localizado para comentar o assunto. Abaixo, andamento do processo e íntegra da decisão.


Veja abaixo detalhes da decisão do TSE, em 29/09/2010:
Acompanhamento Processual e PUSH

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO:

RO Nº 254043 - Recurso Ordinário UF: SP
JUDICIÁRIA

Nº ÚNICO: 254043.2010.626.0000

MUNICÍPIO: SÃO PAULO - SP - N.° Origem: 254043

PROTOCOLO: 326682010 - 23/09/2010 11:37

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRENTE: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO

ADVODADO: EDSON GOMES DE ASSIS

ADVODADO: FRANCISCO ROQUE FESTA

ADVOGADA: KARINA PRIMAZZI SOUZA

ADVODADO: ADMAR GONZAGA NETO

RECORRIDO: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO

RELATOR(A): MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEPUTADO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO: GAB-MMA-GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO

FASE ATUAL: 30/09/2010 14:44-Enviado para CPRO. Para publicar

GAB-MMA
30/09/2010 14:44
Enviado para CPRO. Para publicar .

GAB-MMA
29/09/2010 21:56
Registrado Decisão Monocrática sem resolução de mérito de 29/09/2010. Negado seguimento

Despacho
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 29/09/2010 - RO Nº 254043 Ministro MARCO AURÉLIO


DECISÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

RECURSO ORDINÁRIO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - CONSIDERAÇÕES -NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral (folhas 308 a 311) e recurso especial eleitoral protocolado por Joaquim Horácio Pedroso Neto (folhas 342 a 352), após julgamento dos embargos de declaração por este formalizados.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público, ao entendimento de não estar configurada a causa de inelegibilidade suscitada. Contudo, indeferiu o registro por ausência de certidões. O acórdão foi publicado na sessão do dia 23 de agosto de 2010, segunda-feira (folha 278).

2. Em 25 de agosto de 2010 (quarta-feira), Joaquim Horácio Pedroso Neto interpôs embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para o recurso especial. O acórdão resultante do julgamento dos embargos, desprovidos, ganhou publicidade na sessão de 31 de agosto de 2010, terça-feira (folha 338). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 2 de setembro subsequente (sábado). O especial somente veio a ser protocolado em 3 de setembro de 2010 (folha 342), portanto fora do prazo fixado em lei. Nesse mesmo dia, houve a interposição de segundos embargos de declaração. Deles não se conheceu, mediante acórdão publicado na sessão do dia 16 de setembro de 2010 (folha 384). No dia 17 seguinte, reiterou-se o recurso especial interposto, quando há muito suplantado o prazo recursal.

3. No recurso ordinário interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral em 26 de agosto de 2010, quinta-feira (folha 308), pleiteia-se seja mantido o indeferimento do registro da candidatura também por outro fundamento, qual seja, a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Não concorre o pressuposto de recorribilidade - o interesse de agir na via recursal. Este pressupõe a possibilidade de o recorrente alcançar decisão mais favorável do que a proferida. Frise-se que se recorre da parte dispositiva da decisão e não da fundamentação, mesmo porque os motivos não fazem coisa julgada - artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil. O Judiciário não é uma Academia. Na atuação, faz-se presente o princípio da utilidade. O Regional, assentando a não apresentação de certidões, indeferiu o registro da candidatura de Joaquim Horácio Pedroso Neto.

4. Nego seguimento aos recursos.

5. Publiquem.

6. Intimem.



Brasília, 29 de setembro de 2010.



Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

2 comentários:

ricarttirocha disse...

O Brasil começa a dar passos para a verdadeira democracia.
Agora falta apenas mandarem esses ladrões para a cadeia.

Unknown disse...

meus parabens ao sr. ministro pela decisão de impugnar a candidatura do candidato quinzinho pedroso,sou morador da cidade de cotia e não concordava com a candidatura do mesmo.