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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Senador explica que o Ficha Limpa foi aprovado sem mudanças

Respondendo a um e-mail do Voto Consciente Cotia, o senador Alvaro Dias, explica que o Projeto Ficha Limpa não foi alterado no Senado. Segundo o mesmo, "Os jornalistas não leram o projeto aprovado e fizeram uma interpretação indevida", afirmou o senador.

“A lei não atingirá o direito adquirido e a coisa julgada”.Esse é um principio universal do Direito.Tanto vale para o Brasil,como vale para a Europa,os Estados Unidos e o resto do mundo.Está na Constituição Brasileira.Se o criminoso foi julgado,condenado e cumpriu a pena,a sua ficha fica limpa. O mesmo se aplica ao político.Se não cumpriu a pena,a ficha permanece suja.Estando suja não pode se candidatar.Entendeu,agora? Não houve mudança no projeto Ficha Limpa. Os jornalistas não leram o projeto aprovado e fizeram uma interpretação indevida.A emenda foi apenas de redação que não altera a essência do projeto aprovado pela Câmara.Se alterasse,teria que votar a Câmara.Veja abaixo a explicação que publiquei na edição de hoje do meu BLOG.

Cordialmente,

Alvaro Dias
www.senadoralvarodias.com
Blog: www.blogalvarodias.com

Emenda de redação ao ficha limpa: esclarecimentos

A emenda de redação aprovada ontem no Senado ao projeto ficha limpa suscitou as mais diversas interpretações e especulações. Vamos aos esclarecimentos : A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XL, dispõe: “Art. 5º (…) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” O texto constitucional é taxativo em definir que somente as leis que impõem sanções penais não retroagirão para as situações em curso, apenas se for mais benéfica ao réu. As leis cíveis não têm essa prerrogativa automática, ou seja, para que não retroajam é necessário que haja um dispositivo expresso no comando da lei que imponha esse mecanismo.Neste sentido, a lei denominada “Ficha Limpa” altera a lei das inelegibilidades que têm o caráter cível-eleitoral e impõe sanções apenas dessa natureza. Como não há na lei qualquer comando expresso que exima a sua aplicação para as situações passadas, ela atinge a todos os casos em curso e os futuros. No tocante a alteração semântica de várias alíneas do termo “tenham sido” pelo “os que forem”, surgiu uma dúvida interpretativa sobre a sua aplicação às situações passadas. Mas a alteração de redação foi para adequar o projeto com a norma já em vigor, pois a atual lei usa o termo “os que forem” em todas as hipóteses previstas de inelegibilidade, portanto, o texto não ficaria homogêneo e traria diversos problemas jurídicos. A aplicação aos processos já em curso pode ser totalmente dirimida pela a inclusão do art. 26-C na lei, combinado com o art. 3º do projeto, que delega ao magistrado a possibilidade de aplicar cautelarmente as inelegibilidades nos processos que ainda não transitaram em julgado: “Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.”

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