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segunda-feira, 21 de junho de 2010
Anular o Voto não anula a eleição!
A VERDADE SOBRE O VOTO BRANCO E NULO
Autor: João Guilherme Lages Mendes
Fonte: http://www.tjap.jus.br/content/view/189/110/
Está circulando pela internet um artigo intitulado “FAÇA UM MAU POLÍTICO TRABALHAR: NÃO O REELEJA”, que, a pretexto de bem informar, foi criado, na realidade, por gente mal informada em Direito Eleitoral, ou então de má-fé mesmo, para ludibriar a consciência do eleitor brasileiro.
O texto começa fazendo uma distorcida diferença entre o que é voto em branco e voto nulo. Em seguida, propõe-se a “ensinar” o internauta a votar nulo, pregando que este tipo de voto é a solução da pátria, isto é, “o único meio de anular uma eleição inteira e remover do cenário todos os candidatos daquela eleição de uma só vez”.
Tudo não passa de uma farsa, uma enorme mentira criada para ludibriar você, eleitor brasileiro! Esteja atento para os interesses que estão por trás desta falácia.
Ao contrário do que dizem, se o eleitor votar em branco, não significa que ele estará se conformando com o resultado da eleição. Não significa que para este eleitor tanto faz como tanto fez quem ganhar. Também é falsa a idéia de que o voto em branco é contado em favor do candidato de maior votação no último turno ou ao candidato da situação.
Da mesma forma, se alguém anular seu voto, não significa que por esta forma de protesto, os candidatos serão trocados e realizadas novas eleições.
Esteja alerta contra este engodo eleitoral.
Vamos então ensinar o certo com base no que diz a lei. Mas antes é bom que se diga que se a Justiça Eleitoral não explica nem ensina o cidadão como anular o voto ou votar em branco é simplesmente porque sabemos que anular um voto é a expressão maior da alienação democrática. É o que fazem aqueles que nada sabem fazer.
Hoje em dia tanto votos brancos quanto votos nulos têm o mesmo peso. Não valem absolutamente nada. É como se o eleitor jogasse seu voto na lata de lixo, desperdiçando uma boa oportunidade para separar o joio do trigo. Votar nulo, a bem da verdade, é uma clara demonstração de alienação e ignorância. É o atestado firmado por quem ainda não se deu conta de sua importância no processo democrático.
A Lei nº 9.504, de 30/09/1997, também chamada lei das eleições, cristalina como água pura, estabelece que “Será considerado eleito o candidato a Presidente que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” (art. 2º) . E prosseguiu o legislador dizendo mais adiante que “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (art. 5º).
Ora, no art. 2º, da Lei nº 9.504/97, o legislador foi expresso ao declarar que não são computados os votos em branco e os nulos para eleger o Presidente da República e o Governador.
E para um bom entendedor, meia palavra basta para interpretar o que diz o art. 5º, do mesmo diploma legal, pois se se contam como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, é evidente que estão de fora os brancos e os nulos, que não são dados para ninguém.
Não existe nenhuma previsão na lei eleitoral de repetição do pleito com novos candidatos caso nenhum dos concorrentes originários atinja a metade mais um dos votos no último turno, como estão dizendo por aí. Se metade dos eleitores decidirem anular seu voto, mesmo assim as eleições não serão canceladas, não serão repetidas como estão sugerindo os deturpadores da opinião pública.
Não sei qual o interesse que está por detrás disto tudo. Só sei que se na eleição de Presidente da República, nenhum candidato alcançar maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do TSE, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros .
No caso das eleições proporcionais, aquelas que escolherão os futuros Deputados Federais e Estaduais, caso parte do eleitorado brasileiro resolva anular o voto, “se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados” .
Veja que não há lugar para outra eleição, majoritária ou proporcional, porque a lei fixa regras alternativas de escolha exatamente para não fazermos outra eleição, que dá trabalho e custa caro.
Portanto, fique alerta para este tipo de investida subliminar em sua consciência, porque anulando ou votando em branco, poderás estar dando poderes para o Congresso Nacional escolher indiretamente o futuro Presidente, ou poderás estar contribuindo para colocar no Poder gente despreparada ou descompromissada com o bem estar do povo brasileiro.
De minha parte, eu mesmo quero escolher meus próximos governantes e representantes. Não delego esta responsabilidade a ninguém mais. Depois de tantas notícias de corrupção e impunidade e tudo que indignados vimos acontecer nestes últimos quatro anos, não passo procuração em branco para os atuais parlamentares decidirem por mim quem será o futuro Presidente desta imensa República, porque em minha opinião os que estão aí não têm legitimidade para tanto.
Desculpem-me aqueles que pregam a anulação do voto, mas não é enganando o povo que iremos mudar o Brasil.
Teremos de encontrar o melhor dentre os próximos candidatos, e se os eleitos não corresponderem às nossas expectativas, ou pintaremos novamente nossas caras de verde e amarelo, como já fizemos num passado próximo, ou então daqui a quatro anos escolheremos outros para seu lugar, mas com certeza não será anulando o voto que participaremos desta transformação.
Fique de olho nisto e não se deixe enganar.
João Guilherme Lages Mendes
Juiz de Direito no Amapá
Professor Auxiliar I da Unifap
Coordenador Regional do Programa Eleitor do Futuro
Coordenador Regional do IBCCrim
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