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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Petição on line contra o PLP 14

Amigos da Rede,
os parceiros do IFC(Karol) e do MCCE já enviaram este, mas reforçamos o apoio da AMARRIBO e pedimos para que todos que puderem assimem a petição. Novamente trata-se de um apoio moral à causa que ajuda a mobilização pela causa.

Prezados parceiros:

Pedimos apoio no sentido de divulgar e assinar a petição on line contra o PLP 14, de 2011, que pode reduzir, consideravelmente, o efeito das decisões do TCU no plano eleitoral, fragilizando a Lei da Ficha Limpa.

Participem desse processo de consolidação da democracia. Acessem o link a seguir e assinem a petição on line que entregaremos aos parlamentares para que rejeitem o PLP 14: http://www.sindilegis.org.br/peticao/peticao.asp?id=10

Divulguem esta mensagem em suas listas e nos respectivos sites. Em 2012, teremos eleições municipais e as pressões para alteração da Lei da Ficha Limpa tendem a ser intensas. A nossa atuação articulada é fundamental para segurarmos essa tendência.

Agradecemos a participação e colaboração na divulgação deste link.

Obrigada.

Abs

Lizete Verillo
Amarribo


Petição Eletrônica contra o PLP nº 14, de 2011



Em Defesa da Lei da Ficha Limpa



Matéria:
Sindilegis e Ampcon alertam o presidente do TCU sobre os riscos do PLP 14

TV Legis:
Sindilegis, Ampcon e MCCE falam sobre o projeto Ficha Limpa ao presidente do TCU

Excelentíssimos congressistas e presidentes:

Os signatários desta petição eletrônica vêm ao Congresso Nacional e aos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público alertar para os riscos e se manifestar contra o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 14, de 22 de fevereiro de 2011, que pretende alterar a Lei da Ficha Limpa.

O PLP 14 visa alterar o artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei da Ficha Limpa com a finalidade de subordinar o julgamento de mérito realizado pelos Tribunais de Contas do Brasil e pelas Casas Legislativas à apreciação do Poder Judiciário. O Projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados para apreciação.

A título de justificação, o autor da proposta alega que nos 5,5 mil Municípios do País, "a maioria das Câmaras tem vocação governista. Isto significa que, quando um cidadão deixa de ser prefeito, no outro dia a maioria da Câmara já passa a ser sua adversária, consequentemente ele sempre terá dificuldades de aprovar suas contas. Também é verdade que, enquanto o prefeito estiver no poder, ele terá dificuldades de aprovar suas contas na Câmara Municipal."

Na prática, a proposta também desmerece o próprio Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU), e órgãos correspondentes nas demais esferas, aos quais a Constituição reserva a competência exclusiva para, respectivamente, julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, nos termos dos artigos 49, inciso IX e 71, inciso II da Constituição.

De acordo com o texto que tramita em regime de prioridade, o julgamento irregular das contas de gestores, pelos Tribunais de Contas e pelas Casas Legislativas por irregularidade considerada insanável e cujos fatos a lei também configure ato de improbidade administrativa, deverá ser submetido ao Poder Judiciário, só produzindo efeito para fins de inelegibilidade após o trânsito em julgado de decisão colegiada do Poder Judiciário.

Além de tornar inócua as decisões dos Tribunais de Contas para fins de formulação da lista dos potenciais inelegíveis encaminhada à Justiça Eleitoral, a proposta, se aprovada, também acarretará o excesso de judicialização, o que pode comprometer, seriamente, a racionalidade e eficiência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, órgãos competentes para atuarem nas causas referentes à aplicação de recursos públicos federais, inclusive pelos 26 Estados e por mais de 5,5 mil Municípios.


Em 2010, cerca de R$ 73 bilhões do orçamento federal foram transferidos e aplicados por Estados e Municípios, R$ 2,4 bilhões transferidos a instituições privadas, cujo julgamento das contas está a cargo do TCU por força do artigo 71, inciso II da Constituição.

Pela prática de atos de gestão, os agentes responsáveis pela aplicação desses recursos podem ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente, cujas instâncias são autônomas e independentes entre si, conforme posto no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento das contas irregulares pelos Tribunais de Contas, por exemplo, constitui responsabilização na esfera administrativa, sem guardar qualquer subordinação à esfera cível, que abrange a improbidade administrativa.

A medida proposta no PLP 14, no sentido de estabelecer vínculo entre as esferas administrativa e cível, fere a ordem constitucional, que reparte as competências dos Poderes e órgãos autônomos e garante a independência das instâncias de responsabilização.

No ano em que a Lei da Ficha Limpa completa um ano, os signatários desta petição eletrônica vêm a público dizer NÃO ao PLP nº 14, de 2011, dada a fragilidade jurídica da proposta. A rejeição integral do PLP em referência é uma questão de CIDADANIA.


Primeiro aniversário da Lei da Ficha Limpa.

Brasil, 10 de maio de 2011.

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