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quarta-feira, 27 de junho de 2007

Quais são as Atribuições do Prefeito?

Você sabe quais são as Atribuições do Prefeito?

DIA 3 DE OUTUBRO - DIA DO PREFEITO

Nos dias 1º e 3 de outubro são comemorados, respectivamente, o dia do vereador e o dia do prefeito. Tal proximidade nas datas nos faz refletir sobre o papel que estes dois cargos políticos exercem dentro de um município. Primeiramente, há de se lembrar dos três poderes do país. São eles: o executivo, formado por prefeitos, governadores e o presidente; o legislativo, composto pelos vereadores, deputados e senadores; e o judiciário, formado pelos juízes.
Os prefeitos e vereadores no Brasil são escolhidos pela população a cada quatro anos, e são empossados no cargo no ano seguinte à eleição. Ambos os cargos devem ser fiscalizados e acompanhados pela sociedade. Ao selecionar seus representantes, o eleitor deve estar ciente de que estes vão coordenar parte da arrecadação do município e designar valores para o investimento nas necessidades de uma comunidade.

O QUE FAZ O PREFEITO?
O prefeito é a pessoa que representa a cidade em eventos políticos, jurídicos e administrativos. Ele é o administrador da cidade, com o apoio do vice-prefeito e dos secretários municipais. Ele tem que estar atento para que os moradores tenham segurança, educação, saúde, lazer, esporte, moradia e emprego. O prefeito também pode criar leis, concordar ou vetar as sugestões de leis propostas pelos vereadores.

Dentre as funções de um prefeito estão:
- representar o Município em juízo ou fora dele;
- apresentar projetos de lei à Câmara;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir Regulamento para sua fiel execução;
- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
- baixar decretos e demais atos administrativos fazendo-os publicar em órgãos oficiais;
- enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, projeto de lei do orçamento anual;
- nomear seus auxiliares diretos e, em cada unidade funcional, os ordenadores de empenho, despesa e liquidação;
- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência ou relevante interesse público;
- decretar desapropriação e intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
- contrair empréstimos e oferecer garantias;
- observar e fazer cumprir as Leis, Resoluções e Regulamentos Administrativos;
- apresentar anualmente à Câmara, na abertura do período legislativo ordinário, relatório das atividades;
- prestar contas relativas ao exercício anterior na forma de lei;
- pronunciar-se sobre os requerimentos da Câmara, em até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação;
- dirigir, superintender e fiscalizar serviços de obras municipais;
- promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada;
- administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão, ou autorização de uso observadas as prescrições legais;
- permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;
- autorizar despesas e pagamentos de conformidade com as dotações votadas pela Câmara;
- decidir sobre requerimentos, reclamações e representações;
- prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais;
- requisitar às autoridades do Estado o concurso de força policial para cumprimento de suas determinações estabelecidas na lei.
- celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas;
- promover, com prévia autorização da Câmara, a emissão de títulos de dívida pública;
- promover o tombamento dos bens do Município;
- transigir com terceiros, em juízo, inclusive nos casos de responsabilidade civil, e celebrar acordos com devedores, ou credores do Município, ou transações preventivas ou extintivas de litígio, se comprovada, em processo regular manifesta vantagem para o Município;
- abrir créditos suplementares e especiais com autorização Legislativa;
- abrir créditos extraordinários, mediante decreto, nos casos em que a lei indicar;
- promover processo por infração das Leis e Regulamentos municipais e impor as sanções respectivas;
- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e contas exigidas em lei;
- providenciar, obedecidas normas urbanísticas vigentes, o emplacamento de vias e logradouros públicos.
- aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como relevá-los quando impostos irregularmente;
- colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias e a ela destinados na forma prevista nesta Lei;
- delegar competência aos seus auxiliares imediatos;
- decretar a intervenção e requisição de bens e serviços;
- fixar os preços dos serviços prestados pelo Município e os relativos à concessão, cessão, permissão ou autorização de uso de seus bens e serviços;
- fixar tarifas dos serviços públicos de sua competência;
- dispor sobre a estrutura e organização dos órgãos da administração municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;
- solicitar à Câmara licença para ausentar-se do Município por tempo superior a 30 (trinta) dias;
- aceitar e receber legados e doações salvo quando se tratar a encargos, que dependerá de autorização da Câmara;
- praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados à competência privativa da Câmara Municipal

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